1. Para efeitos de desconto de Jovem Advogado(a) considera-se aquele que tenha até 5 (cinco) anos de inscrição definitiva na OAB/SP, na data de início do curso escolhido.
2. Para efeitos de desconto de Estudante de Direito considera-se aquele que se encontra matriculado (cursando).
3. O desconto será efetuado nos cursos de extensão, nas modalidades presencial e online, desde que tenha na propaganda a indicação JOVEM ADVOCACIA.
Ementa: A propriedade imobiliária no Brasil passou por várias fases ao longo dos séculos, passando por períodos de completa anarquia, para um sistema extremamente complexo e economicamente custoso.
Ementa: A propriedade imobiliária no Brasil passou por várias fases ao longo dos séculos, passando por períodos de completa anarquia, para um sistema extremamente complexo e economicamente custoso.
No Brasil, o histórico da propriedade teve como ponto de partida o Tratado de Tordesilhas, de maneira que o início da propriedade imobiliária brasileira remonta ao ano de 1500.
Com a independência da coroa portuguesa, de 1822 a 1850, apesar da necessidade do sistema financeiro iniciante, o Brasil ficou sem qualquer regulamento sobre a propriedade imobiliária.
O Decreto nº 482/1846 criou o registro geral de hipoteca, com a finalidade de resguardar o crédito.
Em seguida, a Lei nº 601/1850 foi a primeira lei de terras do Brasil e instituiu o chamado registro paroquial que recebeu esse nome, pois a posse era reconhecida perante o vigário da freguesia católica onde situado o imóvel.
O sistema imobiliário regulado pela Lei nº 601, tinha a incumbência de controlar e separar o imóvel público do particular. O registro do vigário não transferia a propriedade. O registro ainda não era a forma de transmissão da propriedade. O registro do vigário simplesmente catalogava os então possuidores de terra, mas era obrigatório.
Em 1864, adveio a Lei nº 1.237. Essa normativa instituiu um registro geral, em que o cadastro era feito em razão dos proprietários, o chamado sistema de fólio pessoal. Nesse sistema, a transmissão da propriedade ocorria pela transcrição. O ônus real era objeto de inscrição no registro. Essa lei instituiu a prenotação, como garantia de prioridade no ingresso dos títulos para registro. Durante esse sistema de fólio pessoal, advieram vários decretos, como o nº 451-B, de 1890, que instituiu o Registro Torrens, que ainda persiste nos dias atuais, em casos específicos de imóveis rurais, estabelecendo uma presunção absoluta na titularidade da propriedade.
O Código Civil de 1916 revogou todos os diplomas anteriores, mas manteve a inscrição e a transcrição para a transmissão da propriedade. O Código Civil copiou o sistema alemão, mas adotou não a presunção absoluta daquele sistema, mas a relativa, ou seja, admitia-se a prova em contrário apesar da titularidade no registro de propriedade.
Com o Código Civil de 1916, a aquisição da propriedade imóvel passou a depender não apenas do título, mas também da sua transcrição no Registro de Imóveis. O registro não servia mais tão somente para dar publicidade ao negócio jurídico entabulado, mas passou a ser uma formalidade indispensável para a aquisição da propriedade.
Na parte registrária, foi editado o Decreto-lei nº 1.000/1969 que foi substituído pela Lei nº 6.105/1973 que procurou “simplificar” a regulação do registro de imóveis num único título do referido diploma, ressaltando-se que a figura da matrícula que substituiu o mecanismo da transcrição somente veio a viger a partir de 1976.
Posteriormente, a disciplina do Código Civil de 1916 foi reafirmada pelo atual Código Civil, mantendo-se a função constitutiva do registro.
A usucapião é um instituto exclusivo do direito privado, em que apenas a pessoa de direito privado pode usucapir, não podendo ser aplicado por analogia, porque é preciso existir uma lei estrita em razão da inviolabilidade da propriedade.
A propriedade é adquirida de forma inter vivos ou causa mortis, com a saisine, e a forma inter vivos, a propriedade é adquirida com o registro, pela usucapião, acessão e na comunhão.
A usucapião é forma originaria, singular, por ter por objeto imóvel determinado, declaratório, em que a posse ao longo do tempo gera a propriedade, e segundo a legalidade.
Não se pode olvidar que um curso como esse pretende dar uma dimensão mais precisa, desmitificando o registro imobiliário e a razão de existir tanta informalidade envolvendo a propriedade.
Devem ainda ser esclarecidos aspectos do mundo do registro público com os quais se tem pouca familiaridade, embora impactem na atividade judicante como a matrícula, os registros, averbações, registro torrens, qualificação registrária, propriedade clausulada, sistema de indisponibilidades do Conselho Nacional de Justiça.
Certificação: Necessária frequência em 75% das aulas, cujo responsabilidade do aluno (a) o registro de presença, no QRCode fixado em sala de aula.
Conteúdo Programático
Aula1 – 12/11/2026 (quinta-feira)
Profa. Juliana Sampaio de Araújo
Tema: O histórico da usucapião no Direito Romano. O histórico da usucapião no Brasil. Natureza jurídica da ação de usucapião. Espécies de usucapião. Distinções e requisitos dos diversos tipos de usucapião
Aula 2 – 19/11/2026 (quinta-feira)
Prof. Pedro Henrique Ribeiro Silva
Tema: Do procedimento judicial e extrajudicial da ação de usucapião. Da ata notarial de usucapião. Da competência para a usucapião extrajudicial. Das atribuições do Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis para a ação de usucapião
Aula 3 – 26/11/2026 (quinta-feira)
Prof. Felipe Ruiz Bastos
Tema: Da adjudicação compulsória. Histórico. Do procedimento judicial e extrajudicial da adjudicação compulsória
Metodologia: A metodologia a ser utilizada nos dias de formação consiste em:
Mural – o momento inicial do curso será de ambientação e acolhimento, apresentação dos objetivos do curso, conteúdos, metodologia e atividade pratica, durante o qual os tutores interagirão e orientará aos cursistas.
Exposições dialogadas – durante a formação, ocorrerão 03(três) encontros presenciais, cada um deles com duração máxima de 03 (três) horas, em que serão abordados pontos dos conteúdos programados, estimulando-se a interação com e entre os formandos com perguntas e espaços para dúvidas.
Estudo de caso – será colocado como tarefa final estudo de caso que conterá a descrição de uma situação hipotética, sendo requisitado aos participantes que se posicionem diante do caso-problema enfrentando as questões norteadores que serão apresentadas.
Bibliografia Básica
Cassettari, Christiano, coordenador. Coleção Cartórios. Tabelionato de Protesto. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo, 2019.
Cassettari, Christiano, coordenador. Coleção Cartórios. Tabelionato de Notas. Volumes I e II. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo, 2019.
Cassettari, Christiano, coordenador. Coleção Cartórios. Registro Civil das Pessoas Naturais. Volumes I e II. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo, 2019.
Cassettari, Christiano, coordenador. Coleção Cartórios. Registro de Imóveis. Volumes I, II e III. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo.
Cassettari, Christiano, coordenador. Coleção Cartórios. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo.
Cassettari, Christiano, coordenador. Coleção Cartórios. Registro de Títulos e Documentos. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo.
Cassettari, Christiano, coordenador. Coleção Cartórios. Teoria Geral dos Registros Públicos. Editora Saraiva. 2ª edição. São Paulo.
Kumpel, Victor e outro. Tratado Notarial e Registral. Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais. Editora YK. 1ª edição. São Paulo, 2020.
Kumpel, Victor e outro. Tratado Notarial e Registral. Ofício de Tabelionato de Notas. Editora YK. 1ª edição. São Paulo, 2019.
Kumpel, Victor e outro. Tratado Notarial e Registral. Tabelionato de Protesto. Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Registro de Títulos e documentos. Editora YK. 1ª edição. São Paulo, 2019.
Kumpel, Victor e outro. Tratado Notarial e Registral. Ofício de Registro de Imóveis. Editora YK. 1ª edição. São Paulo, 2020, tomo I e II.
Corpo Docente:
Juliana Sampaio de Araújo é Tabeliã do 5º Tabelionato de Notas de Campinas, tendo assumido a titularidade da serventia em 1º de dezembro de 2025, após aprovação no 13º Concurso para Outorga de Delegações do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (UFC), é Mestre em Direito Constitucional pela mesma instituição e especialista em Direito Notarial e Registral pelo IBMEC. Atualmente, é doutoranda em Direito Romano pela Universidade de São Paulo (USP). Sua trajetória profissional inclui atuação como Procuradora da Fazenda Nacional, entre 2005 e 2013, com experiência junto ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, e como Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Ceará, de 2013 a 2025. Na magistratura, atuou nas áreas Cível e de Registros Públicos e como Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, com atuação na área extrajudicial. Com sólida formação acadêmica e ampla experiência jurídica e extrajudicial, Juliana alia conhecimento técnico, experiência e compromisso com a segurança jurídica, a eficiência e a qualidade na prestação dos serviços notariais.
Felipe Ruiz Bastos – Bacharel em Direito pela Universidade São Francisco (USF), graduado em 2016, aprovado no 34º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em 2022. Profissional com mais de 20 anos de experiência nas áreas de Direito Notarial, Direito Registral e Regularização Imobiliária, desenvolvendo sólida atuação em serventias extrajudiciais de referência no Estado de São Paulo. Iniciou sua carreira no 1º Registro de Imóveis de Campinas/SP, onde exerceu a função de Auxiliar de Escrevente entre junho de 2004 e março de 2010. Em seguida, atuou como Escrevente no 2º Registro de Imóveis de Campinas/SP, de setembro de 2010 a novembro de 2021, participando da análise e qualificação de inúmeros títulos imobiliários e adquirindo ampla experiência em registros públicos. Desde dezembro de 2021, exerceu a função de escrevente e atualmente exerce a função de Substituto da Tabeliã no 5º Tabelião de Notas de Campinas/SP, coordenando atividades relacionadas à prática notarial, assessorando na formalização de atos jurídicos e na prestação de serviços extrajudiciais com foco na segurança jurídica, eficiência e atendimento ao cidadão. É reconhecido por sua atuação em Usucapião Extrajudicial, área na qual possui expressiva experiência prática na elaboração de Atas Notariais e na condução de procedimentos de regularização imobiliária. Suas Atas Notariais apresentam um índice de registro superior a 50% dos casos conhecidos em Campinas/SP, refletindo rigor técnico, profundo conhecimento da legislação e das exigências registrais. Participou da Escola de Escreventes promovida pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), aperfeiçoando sua formação em Direito Notarial e Registral. Possui conhecimentos básicos de inglês e espanhol. Ao longo de sua carreira, consolidou expertise na análise documental, elaboração de instrumentos públicos, regularização de imóveis, usucapião extrajudicial, inventários, divórcios, procurações, escrituras públicas e demais atos notariais, sempre pautado pelos princípios da legalidade, segurança jurídica e prevenção de litígios.
Pedro Henrique Ribeiro Silva - Advogado militante em Direito Imobiliário. Formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Secretário da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Campinas. Experiência prática de 15 anos em Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas.